segunda-feira, 28 de maio de 2012

Lei da Oscip não prevê atuação em mão de obra

28/05/2012 às 12:12
  | ATUALIZADA ÀS 12:17 | COMENTÁRIO (0)

Lei da Oscip não prevê atuação em mão de obra

João Pedro Pitombo
A lei federal que institui e disciplina a realização de termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, denominada Lei das Oscip, não prevê a atuação destas entidades como fornecedora de mão de obra. O Artigo nº 3 da lei determina que, para contratar com o poder público, as organizações sociais devem ter pelo menos uma dentre as 12 finalidades elencadas entre os seus objetivos sociais. O fornecimento de mão de obra não está entre elas.

De acordo com o coordenador de Assistência aos Municípios do Tribunal de Contas dos Municípios, Antônio Dourado, as prefeituras não têm respaldo legal para a contratação de organizações sociais como fornecedora de mão de obra. “O contrato tem que ser referente a prestação de um serviço e não a simples fornecimento de trabalhadores terceirizados”, explica o técnico, citando as Obras Assistenciais Irmã Dulce como exemplo de Oscip que presta serviços à comunidade.

Na avaliação de Antônio Dourado, apesar de irregular, a contratação de Oscips para terceirização de mão de obra tem sido uma prática comum entre os municípios baianos. “Além de protelar a realização de concurso público, o uso deste expediente também pode significar uma burla à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que os custos nem sempre são computados como gasto com contratação de pessoal”.

Segundo ele, seria uma forma de diluir gasto com contratação de pessoal, cujo limite para os municípios é de 54% do orçamento, em outras rubricas: “Muitas vezes o contrato com a Oscip já tem esta intenção”

Finalidades - Dentre as finalidades elencadas estão a promoção de assistência social, segurança alimentar, defesa do meio ambiente, defesa dos direitos humanos, assessoria jurídica, voluntariado, promoção da cidadania.

Também podem ser realizadas atividades em prol do desenvolvimento econômico local, a experimentação de modelos sócio-produtivos e a realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas. A lei prevê ainda a atuação na promoção da cultura, educação e saúde, desde que seja de forma complementar. (fonte atarde)

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